
RQE por tempo de serviço: só antes de 15/04/1989
Última verificação normativa: 18 de agosto de 2026
Existe RQE por tempo de serviço, e ele está fechado por data. RQE é a sigla de Registro de Qualificação de Especialista, o ato pelo qual o Conselho Regional de Medicina (CRM) registra a especialidade ou área de atuação do médico. A Resolução CFM nº 2.220/2018, do Conselho Federal de Medicina, alcança exclusivamente documentos e condições anteriores a 15/04/1989. Quem passou a atuar depois dessa data não acessa esta via, em nenhuma hipótese, e o caminho que segue aberto está descrito adiante, na seção sobre prova de título.
Este artigo publica o Art. 1º da resolução, caput e seis incisos lado a lado, e o separa de um item de edital de prova de título lido como se fosse a mesma coisa.
Existe RQE por tempo de serviço? A resposta curta, e a data que decide
Sim, existe uma via de RQE por tempo de serviço, e é exceção fechada por data. A Resolução CFM nº 2.220/2018 permite o registro sem título de especialista, mas só para documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989 (15/04/1989). Quem atuou só depois não se enquadra, independentemente de quantos anos comprove.
A ementa é direta: a norma “dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989”. A situação, conferida em 18/08/2026 na busca de normas do CFM, é “Em vigor”. Publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 24/01/2019.
O corte fica visível em dois casos: quem assumiu cargo público em cardiologia em 1984 discute enquadramento; quem se formou em 1995, com vinte e cinco anos de plantão, não discute. Para o segundo, a via está na seção sobre prova de título, adiante.
O que a Resolução CFM nº 2.220/2018 diz de verdade: o caput trava os seis incisos
O caput do Art. 1º decide o caso. Ele condiciona o registro a “documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época”. Esse período alcança os seis incisos, inclusive os quatro que não repetem a data. A tabela segue o texto integral da Resolução CFM nº 2.220/2018, lido em 18/08/2026.
| Dispositivo | O que o texto traz | Repete a data no próprio inciso |
|---|---|---|
| Caput do Art. 1º | Trava todos os incisos em “documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989” (período integral transcrito acima) | Sim |
| Inciso I | Certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade pleiteada, devidamente registrado nos termos da lei | Não |
| Inciso II | Título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da Associação Médica Brasileira (AMB) | Não |
| Inciso III | Título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade | Não |
| Inciso IV | Ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989 | Sim |
| Inciso V | Ocupar cargo público ou privado de caráter profissional, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989 | Sim |
| Inciso VI | Títulos que, não se enquadrando nos incisos anteriores, possam ser julgados suficientes “quando submetidos à consideração da CME em grau recursal” (Comissão Mista de Especialidades) | Não |
São seis incisos, e basta atender a um, dentro do recorte do caput. O efeito prático aparece no inciso II: um título da AMB obtido em 2005 não abre esta via, porque o inciso não é lido sozinho. A Exposição de Motivos confirma a finalidade: “permitir o reconhecimento daqueles médicos que se dedicavam a uma especialidade e passaram a ter dificuldades no seu reconhecimento”.
O Art. 4º acrescenta um limite de catálogo: o RQE só pode ser requerido para especialidade ou área de atuação da lista reconhecida pela CME, conforme a resolução vigente na data do pedido. Hoje é a Resolução CFM nº 2.380/2024, com 55 especialidades e 62 áreas de atuação, detalhadas no artigo sobre quantas especialidades e áreas de atuação existem.
A segunda exceção tem o mesmo desenho
A Resolução CFM nº 2.219/2018, também em vigor em 18/08/2026, regulamenta o registro de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006. Mesmo desenho: público delimitado, data de corte no passado, nenhuma abertura depois dela.
Por que a lista de requisitos que circula parece abrir uma exceção maior
A leitura ampliada não vem de curso preparatório: vem de lista incompleta. Quem procura RQE por tempo de serviço encontra primeiro a notícia do CFM de 25/01/2019, “CFM simplifica registro de profissionais que já exerciam a especialidade”, acesso em 18/08/2026.
A notícia abre corretamente, tratando de médicos que já atuavam na área até abril de 1989. Ao condensar as hipóteses do Art. 1º em quatro itens, porém, repete “anterior a 15 de abril de 1989” em apenas um deles, o do cargo de magistério superior ou de caráter profissional, e não transcreve o caput. Quem escaneia a lista conclui que os outros três não têm restrição de data.
O ponto não é o que a notícia afirma, e sim o que ela não transcreve: o caput resolve a leitura sozinho.
O inciso VI não é porta de entrada: é recurso, e só depois da decisão do CRM
O inciso VI do Art. 1º não permite peticionar diretamente à CME. Ele condiciona a análise aos títulos “submetidos à consideração da CME em grau recursal”, e o Art. 6º fixa o rito: da decisão do CRM cabe recurso ao CFM, para análise e decisão da CME. A CME só aprecia depois de uma decisão desfavorável do CRM.
O Art. 3º delimita taxativamente o que conta como título nessa avaliação. São cinco hipóteses, e a norma prende cada uma a 15/04/1989, exigindo conclusão ou exercício anterior a essa data:
- Residência Médica ou equivalente, anterior à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
- Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade.
- Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida como capacitada pela associação de especialidade representante da área no conselho científico da AMB.
- Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade.
- Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade.
A prova documental é nominal. Para os incisos IV e V do Art. 1º, o Art. 2º exige “cópia autenticada ou publicação em diário oficial do ato gerador do provimento no cargo em carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço”. O Art. 5º, parágrafo único, obriga o CRM a montar processo regular de avaliação com decisão fundamentada.
As decisões da CME em grau recursal não estão em base pública consultável. Não dá para dizer quais títulos foram julgados suficientes, nem com que frequência o recurso é acolhido.
Item G.3 do edital TEC 2026 da SBC: elegibilidade para a prova, não RQE sem prova
O item G.3 do edital do Título de Especialista em Cardiologia (TEC) 2026 não dispensa a prova, não gera título e não gera RQE. É critério de elegibilidade para inscrição. O texto, no edital nº 2462 da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC): “Comprovação de capacitação por atuação prático profissional na Área da Cardiologia em período mínimo equivalente ao dobro do tempo de formação do programa de Residência Médica previsto pela CME, ou seja, 4 anos”.
Os subitens fixam as condições: a capacitação começa após o pré-requisito em Clínica Médica e termina no último dia de inscrição; não vale atuação fora do território nacional; e só contam atividades comprovadamente realizadas na área da Cardiologia.
A frase que fecha qualquer leitura alternativa está no edital: a concessão do Título de Especialista em Cardiologia “passa a ocorrer obrigatoriamente por meio de aprovação em exame de suficiência, razão pela qual todos os candidatos deverão se submeter às provas previstas neste edital”.
A comprovação é rígida. Exige as declarações dos Anexos I-A e I-B do ano vigente, assinadas pela direção do hospital ou clínica com carimbo e por dois titulados em Cardiologia, com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil ou Gov.br. Junto vai documentação comprobatória, em quatro formatos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro do empregador; contrato de trabalho datado e assinado; publicação no DOU com data de posse; ou contrato de prestação de serviços datado e assinado. Trabalho voluntário é vedado.
Um bloco de notas informativas datado de 08/06/2026, assinado pela Comissão Julgadora do Título de Especialista em Cardiologia (CJTEC) da SBC, dispensa o pré-requisito em Clínica Médica para quem, pelo item G.3, demonstre atuação em Cardiologia iniciada antes de 31/12/2014. A nota se autolimita a caráter esclarecedor, prevalecendo o edital em caso de divergência. Edital, errata e notas estão na página oficial da prova TEC 2026, acesso em 18/08/2026.
Na prática: um cardiologista com quatro anos de atuação comprovada entra pelo G.3 e presta o mesmo exame que todos. Muda a porta de inscrição, não a prova.
A via prático profissional não é exclusividade da Cardiologia
Em levantamento próprio dos editais das sociedades médicas, em 18/08/2026, 37 de 43 conjuntos trazem a fórmula do dobro do tempo de formação. O total espelha a duração da residência: 4 anos em Cardiologia, 6 em Cirurgia Geral, 8 em Radioterapia, 10 em Cirurgia Cardiovascular. Em todas, é elegibilidade para prova, e não RQE por tempo de serviço.
Duas ressalvas: a varredura foi por expressão-chave, não por leitura integral, e em Medicina de Emergência e em Ortopedia e Traumatologia a expressão não apareceu, o que é ausência não confirmada, não vedação.
Você se formou depois de 1989? A via aberta é a prova de título
Pela Resolução CFM nº 2.220/2018, não existe RQE por tempo de serviço para quem passou a atuar depois de 15/04/1989, caso da maioria dos leitores. Para eles, o registro segue acessível pelas duas vias correntes. Os considerandos da própria resolução registram que, a partir daquela data, “o registro de títulos de especialistas ficou limitado aos emitidos pela AMB ou Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)”: o Título de Especialista da AMB e o certificado de Residência Médica credenciada pela CNRM e conferido pelo Ministério da Educação (MEC).
É por isso que o item G.3 e seus equivalentes importam, mesmo não gerando RQE: para um médico formado em 1995, sem residência credenciada, a atuação comprovada pode viabilizar a inscrição, e é a aprovação que gera o título que vira RQE no CRM. O mapa das sociedades e dos requisitos está no artigo sobre os editais de prova de título de 2026 e os requisitos que levam ao RQE.
Como o RQE é registrado no CRM, e o que a tabela de taxas de 2026 traz
O registro é pedido ao CRM em que o médico está inscrito, não ao CFM. O rito descrito pelo próprio CFM: portal de serviços do CRM de inscrição, campo de registro de especialidades, anexo dos documentos e conclusão do requerimento. O pedido vai à Comissão de Qualificação Profissional do CRM e, aprovado, o médico agenda atendimento presencial e comparece com a Carteira Profissional Médica (notícia oficial do CFM de 19/01/2024, acesso em 18/08/2026).
Sobre valores, vigora a Resolução CFM nº 2.447/2025, que fixa anuidades e taxas para o exercício de 2026. O Art. 20 lista três taxas de pessoa física: inscrição ou reinscrição, expedição de carteira e expedição de cédula de identidade. Não há linha específica de registro de especialidade, e o parágrafo único isenta expressamente o registro das especialidades de médico oriundo de outro CRM. Campanhas antigas de gratuidade do CFM têm janela vencida e não servem de referência. Confirme a cobrança aplicável ao seu caso no seu CRM.
O registro não é formalidade opcional. A Lei nº 3.268/1957 condiciona o exercício legal da medicina, em qualquer ramo ou especialidade, ao prévio registro dos títulos no CRM. E a Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11/03/2024, exige no Art. 13 que as peças de divulgação tragam a especialidade ou área de atuação registrada, seguida do número de RQE. Outros pontos em que ele é cobrado como credencial estão no artigo sobre a exigência de RQE para direção técnica.
Conclusão
O RQE por tempo de serviço existe na norma e alcança apenas documentos e condições anteriores a 15/04/1989, porque o caput do Art. 1º da Resolução CFM nº 2.220/2018 trava os seis incisos nessa data. O item G.3 do edital TEC 2026 é outra coisa: abre a inscrição, e não substitui a prova, o título nem o registro. Se a sua atuação começou depois de 1989, o caminho é a prova de título, detalhada no artigo sobre os editais de prova de título de 2026.
Fontes verificadas em 18/08/2026, nos textos oficiais. Conteúdo informativo de autoria institucional, produzido pela equipe do MeuRQE. Não substitui a orientação do seu CRM sobre o seu caso concreto.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao RQE?
Os considerandos da Resolução CFM nº 2.220/2018 registram que, desde 15/04/1989, "o registro de títulos de especialistas ficou limitado aos emitidos pela AMB ou Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)". São as duas vias correntes: certificado de Residência Médica credenciada pela CNRM e conferido pelo MEC, ou Título de Especialista da AMB. Fora delas, restam exceções fechadas por data.
Pode ter RQE sem residência?
Pode. O Título de Especialista da AMB, obtido por aprovação em prova, dispensa a residência médica e gera RQE. Além dele, existem exceções fechadas por data: a Resolução CFM nº 2.220/2018, para documentos e condições anteriores a 15/04/1989, e a Resolução CFM nº 2.219/2018, para médicos do trabalho cadastrados até 04/09/2006.
Quanto tempo para emitir o RQE?
A Resolução CFM nº 2.220/2018 não fixa prazo de decisão. O Art. 5º, parágrafo único, obriga o CRM a montar processo regular de avaliação, com decisão fundamentada, e o Art. 6º prevê recurso ao CFM. O prazo prático varia por CRM e não foi localizado em fonte primária nacional.
O que o tempo de serviço influencia?
No registro, o tempo de serviço só produz efeito dentro da Resolução CFM nº 2.220/2018, para cargo ou atividade anterior a 15/04/1989, comprovado nos termos do Art. 2º. Fora desse recorte, ele pode servir de critério de elegibilidade para prova de título, como no item G.3, sem gerar RQE por tempo de serviço.
Quantos anos de residência para cada especialidade?
A duração varia por especialidade. O edital TEC 2026 ancora o cálculo no "tempo de formação do programa de Residência Médica previsto pela CME". Nos editais consultados em 18/08/2026, a via de atuação prático profissional costuma exigir o dobro desse tempo, de 4 a 10 anos. A lista está na Resolução CFM nº 2.380/2024.


